Processo 6077349-42.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6077349-42.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6077349-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS BARROS REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THIAGO DOS SANTOS BARROS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de compras indevidas realizadas em seu cartão de crédito, afirmando que buscou administrativamente a solução da controvérsia, sem êxito, sobrevindo cobranças indevidas e posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Aduz a parte autora que contestou administrativamente as transações impugnadas, tendo a requerida informado que realizaria os ajustes necessários na fatura, o que não ocorreu. Sustenta que, além das cobranças indevidas, sofreu reiteradas tentativas de cobrança, dificuldades de acesso aos canais da instituição financeira e negativação indevida de seu nome. Conclui requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, retirada da restrição creditícia e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Petição da parte autora requerendo o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência para determinada a baixa de restrição creditícia. Contestação no ID 26722819, na qual a parte requerida sustenta a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 28739321, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial. Em audiência realizada no ID 26885800, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da parte requerida. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, todavia, em quantia inferior àquela perseguida na inicial a título de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos demonstrando a contestação administrativa das compras impugnadas, bem como comunicações mantidas com a instituição financeira requerida, sem solução efetiva da controvérsia. Também há comprovação da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos. Por sua vez, a requerida não produziu prova suficiente apta a demonstrar a regularidade das transações contestadas ou a legitimidade da negativação efetivada, limitando-se a alegações genéricas incapazes de…

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