Processo 6077519-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077519-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6077519-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO DE ALMEIDA, SOLANE CORREA DE ALMEIDA, SORAIA CORREA DE ALMEIDA PICANCO, BRUNO CORREA DA ALMEIDA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MANOEL BENEDITO DE ALMEIDA, SOLANE CORREA DE ALMEIDA, SORAIA CORREA DE ALMEIDA PICANÇO e BRUNO CORREA DA ALMEIDA em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, sob a alegação de falha no atendimento médico-hospitalar prestado à Sra. Sebastiana Corrêa de Almeida, que teria recebido alta prematura em 12/07/2025 e, posteriormente, evoluído para parada cardiorrespiratória, internação e óbito. A parte ré apresentou contestação no ID 27465508, acompanhada dos relatórios de IDs 27465510 e 27465511. A réplica consta no ID 27710999. Intimados para especificação de provas, os autores manifestaram-se no ID 29393844. É o necessário. Decido. 1. Delimitação da demanda Não há questões processuais pendentes ou preliminares concretamente suscitadas que impeçam o prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado. Recebo a emenda à petição inicial de ID 24651687 e delimito o objeto da demanda aos pedidos de: a) indenização por danos morais, no valor global de R$ 500.000,00; b) pensionamento mensal em favor do autor Manoel Benedito de Almeida, correspondente a um salário mínimo, acrescido do décimo terceiro salário, até a data em que a falecida atingiria sua expectativa provável de sobrevida. O pedido de indenização por danos materiais foi expressamente excluído na emenda e, portanto, não integra mais o objeto litigioso. Determino à Secretaria que retifique o valor da causa para R$ 518.216,00, conforme indicado no ID 24651687, promovendo também a atualização dos assuntos processuais. A alegação de que o médico plantonista prestava serviços por intermédio de empresa terceirizada não afasta, por si só, a legitimidade passiva do hospital, pois os autores também imputam à instituição falha própria na organização e na segurança do serviço hospitalar, bem como na observância dos protocolos assistenciais. A natureza do vínculo existente entre o médico plantonista, a empresa terceirizada e o hospital, assim como sua repercussão na responsabilidade civil, constituem matérias de mérito e deverão ser esclarecidas durante a instrução. 2. Pontos controvertidos Fixo como questões controvertidas: a) se o atendimento prestado em 12/07/2025, diante da idade, das comorbidades, do episódio de hipoglicemia e da classificação de risco “laranja”, observou a técnica médica e os protocolos aplicáveis, especialmente quanto à realização de exames, ao período de observação, à necessidade de internação e à concessão da alta; b) se houve falha médica ou institucional na prestação do serviço e qual era a natureza do vínculo entre o médico plantonista, a empresa terceirizada e o hospital; c) se existe nexo causal ou concausal entre o atendimento realizado, a alta concedida e o posterior agravamento do quadro clínico, ou se o resultado decorreu exclusivamente das comorbidades e da evolução natural das doenças da paciente; d) se a conduta questionada retirou da paciente uma chance real e séria de diagnóstico, tratamento ou sobrevida; e) caso reconhecido o dever de indenizar, a…

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