Processo 6077521-81.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6077521-81.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: CLAUDINEY SOARES UCHOA Advogado: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Claudiney Soares Uchoa. Na petição inicial, o autor, servidor público estadual, ajuizou ação de cobrança sustentando que recebe auxílio-alimentação pago mensalmente em pecúnia por força da Lei Estadual nº 2.679/2022, no valor de R$ 500,00, defendendo que tal verba possui caráter remuneratório por ser paga de forma habitual. Alegou que o parágrafo único do art. 3º da referida lei, ao atribuir natureza indenizatória ao benefício e vedar sua incorporação à remuneração, viola o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e os arts. 79 e 81 da Lei Estadual nº 066/93. Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias, da gratificação natalina e de outras parcelas que tenham a remuneração como base de cálculo, bem como a condenação do Estado do Amapá ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.244,80 e juntou fichas financeiras e planilha de cálculo. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a legalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022, afirmando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra o conceito de remuneração do servidor, razão pela qual não pode repercutir no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Argumentou inexistir inconstitucionalidade no dispositivo legal impugnado, defendendo que a verba foi instituída com finalidade de custear despesas alimentares do servidor, não constituindo contraprestação pelo trabalho, motivo pelo qual não deve gerar os reflexos pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O juízo de origem reconheceu que o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual integra a remuneração do servidor para fins de cálculo de outras verbas remuneratórias, alinhando-se a entendimento jurisprudencial que admite a inclusão de parcelas habituais na base de cálculo de direitos funcionais. Destacou que a jurisprudência passou a reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em dinheiro para determinados fins, entendendo que sua exclusão poderia gerar enriquecimento indevido da Administração. Com base nesse entendimento, reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, determinando o pagamento das diferenças correspondentes. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado sustentando que a Lei Estadual nº 2.679/2022 definiu expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, estabelecendo que a verba não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem considerada rendimento tributável ou sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Argumentou que o legislador estadual possui competência para definir a natureza jurídica…
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