Processo 6077535-65.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6077535-65.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGNALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): RENAN REGO RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorrente, servidora pública, requereu a concessão da gratuidade de justiça, não obstante a renda por ela demonstrada nos autos evidencie capacidade financeira suficiente para arcar com as custas recursais, sem prejuízo de seu sustento. Ainda assim, foi regularmente intimada para, querendo, comprovar a alegada hipossuficiência. Ocorre que o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da suficiência de recursos ou mesmo justificar a concessão do benefício. Desse modo, ausente a comprovação mínima exigida pelo ordenamento jurídico, e verificado o decurso do prazo concedido para tal finalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Destaco que o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025. Assim, o preparo deverá ser realizado exclusivamente mediante o pagamento das "Custas Recursais", conforme os valores previstos no Anexo Único – Tabela III, da referida lei, observada a faixa correspondente ao valor atribuído à causa. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento das custas recursais, nos termos do Anexo Único – Tabela III da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
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