Processo 6077538-20.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6077538-20.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISMAEL SERPA EMBARGADO: CARLOS CABRAL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, opostos por ISMAEL SERPA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, em face de CARLOS CABRAL DA SILVA, proveniente da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 6062050-25.2025.8.03.0001, na qual o embargado busca a satisfação de um crédito fundado em nota promissória no valor nominal de R$ 50.000,00, totalizando, segundo a planilha da execução, o montante atualizado de R$ 69.736,49. O embargante alega a nulidade da execução por ausência de requisito essencial do título, fundamentando que a nota promissória de ID 21935276 não contém o nome do beneficiário, o que violaria os artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e retiraria a eficácia executiva do documento. Subsidiariamente, alega a ocorrência de excesso de execução; e a ausência de abatimento de pagamentos parciais realizados, os quais totalizariam R$ 18.558,00, efetuados por meio de transferências bancárias e dação em pagamento de mercadorias da empresa "ISMAEL VARIEDADES". Por fim, requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé, alegando que o credor alterou a verdade dos fatos ao afirmar a inadimplência total da dívida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por entender que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID24693422), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita e a rejeição liminar dos embargos por ausência de juntada das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a validade da nota promissória, sustentando que a omissão do nome do beneficiário constitui nulidade relativa e que a identificação do credor pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive pela própria confissão da dívida feita pelo embargante ao alegar pagamentos parciais. Quanto ao excesso de execução, alegou que a planilha apresentada pelo devedor é contraditória e insuficiente para comprovar a redução do débito, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça Rejeito a preliminar, eis que a hipossuficiência econômica do embargante é reforçada pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, instituição que realiza triagem prévia de seus assistidos para verificar a carência financeira. Além da declaração de hipossuficiência, o embargante declarou renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, valor que se mostra compatível com o benefício pretendido diante da natureza da dívida executada. Embora a jurisprudência reconheça que a presunção de pobreza é relativa, caberia ao impugnante apresentar elementos concretos e provas robustas capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o embargado a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da rejeição da Preliminar de Inadequação Formal A…
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