Processo 6077718-36.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6077718-36.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6077718-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DEUZIRA PANTOJA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por DEUZIRA PANTOJA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Após impugnação do devedor, foi proferida decisão chamando o feito à ordem para determinar a retificação da planilha e apresentação das fichas financeiras. Cumprida a determinação, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inexistência de valores a serem restituídos. A parte exequente apresentou manifestação (ID 27942286), argumentando que houve desconto previdenciário concomitante à percepção de verbas indenizatórias como férias e vale-transporte, além de argumentar que houve desconto de vale transporte. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende executar a sentença coletiva proferida nos autos do processo 0047308-20.2013.8.03.0001. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação restringiu-se à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, especificamente aqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Nesse contexto, incumbia à parte exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, a ocorrência de descontos previdenciários sobre tais parcelas, delimitando corretamente a base de cálculo do valor executado. Todavia, pela análise das fichas financeiras em cotejo com os valores descritos na planilha apresentada pela exequente, a parte credora considerou como indevidos os valores descontados a título de vale transporte, sob a rubrica “Vale Transporte Desconto”, que não se confunde com contribuição previdenciária, pois se trata da contrapartida devida pelo empregado pelo custo do transporte público coletivo utilizado no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho. A título de exemplo, verifica-se que a parte credora indicou como descontado indevidamente no mês de janeiro de 2009 o valor de R$ 19,96, porém conforme se extrai da ficha financeira de ID 27461595, o referido valor, assim como os demais indicados na planilha, refere-se ao valor descontado sob a rubrica “Vale Transporte Desconto”, como se infere da imagem abaixo: Além disso, colhe-se da imagem acima e das fichas financeiras juntadas que não ocorreram descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória nos vencimentos da parte autora, elemento essencial para a configuração do direito à restituição nos moldes definidos no título executivo. Para melhor compreensão, tomando por base o mesmo mês de janeiro de 2009, verifica-se, a partir do contracheque acostado aos autos, a incidência de contribuição previdenciária no percentual de 11% , no importe de R$ 54,39. A apuração da base de cálculo revela que o referido desconto incidiu sobre o montante de R$ 494,43, que corresponde à soma do vencimento no valor de R$ 453,43 e do anuênio no valor de R$ 40,82, ou seja, somente sobre verbas de natureza remuneratória percebidas pela parte autora. Desse modo, constata-se que a Administração procedeu à incidência da contribuição apenas sobre parcelas remuneratórias — vencimento e anuênio,…

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