Processo 6077743-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077743-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6077743-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DE LIMA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Entrega Judicial de Veículo e Pedido Liminar ajuizada por EVALDO DE LIMA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado contrato de financiamento com o requerido para a aquisição de uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 989,15. Informa que, devido a severa redução de renda, tornou-se impossibilitado de honrar as prestações. Relata que tentou a devolução amigável do bem, mas o demandado condicionou o recebimento ao pagamento antecipado de seis parcelas vincendas, o que reputa abusivo. Pleiteia a rescisão do contrato, a entrega do veículo e a suspensão da exigibilidade das parcelas. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas (ID n. 23731054). O requerido apresentou contestação (ID n. 25375218). Em sede preliminar, arguiu conexão e falta de interesse de agir. No mérito, apresentou defesa genérica, tratando de temas como negativação indevida e danos morais, sem enfrentar especificamente a recusa na entrega do bem. O autor apresentou réplica, reforçando os termos da inicial. Alegações finais em IDs n. 27297119 e 27436723. Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que o demandado não comprovou a identidade de partes ou causa de pedir, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. Quanto à falta de interesse de agir, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Do Mérito A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Compulsando os autos, verifico que o requerido não impugnou especificamente o fato central da lide: a imposição de pagamento de seis parcelas futuras como condição para aceitar a devolução do veículo. Incide, portanto, a presunção de veracidade prevista no Art. 341 do CPC: "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)" A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o princípio do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo). Ao recusar o recebimento do bem, a instituição financeira permite o crescimento acentuado da dívida em prejuízo do consumidor hipossuficiente. O STJ reconhece a aplicação deste princípio em contratos de garantia real: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO. 1. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 2. Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do…

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