Processo 6077748-71.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077748-71.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6077748-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: JORGE BARBOSA DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id 26838969) propostos por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra parte da sentença proferida no processo em epígrafe (Id 26519728), nos autos da ação de cobrança que ajuizou contra JORGE BARBOSA DIAS. Com o recurso, pretende a correção de omissão, mediante esclarecimento explícito do juízo acerca do critério de incidência da multa contratual de 2%, prevista no art. 38, §2º, do Regulamento do Plano E-VIDA Melhor Idade. Houve certificação de decurso do prazo assinado ao embargado, através da certidão eletrônica emitida em 25/03/2026. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. Adianto que os embargos merecem acolhimento. De fato, a sentença embargada, embora tenha reconhecido o débito, com determinação de atualização com correção monetária e juros moratórios, silenciou quanto ao pedido constante da inicial de aplicação da multa contratual de 2%, prevista no art. 38, §2º, do Regulamento do Plano E-VIDA Melhor Idade, expressamente pactuada entre as partes, o que poderá gerar dúvida objetiva quanto ao critério correto de apuração do valor devido. Eis o texto do dispositivo regulamentar citado: “Art. 38 - As contribuições e as eventuais coparticipações a cargo dos (as) beneficiários (as) titulares, por si e seus dependentes, definidas no plano de custeio, serão preferencialmente debitadas na conta-corrente do(a) beneficiário(a) titular. (…) §2º - Ocorrendo impontualidade no pagamento dos valores devidos, os (as) beneficiários (as) estarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado dia a dia, e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo a omissão e integrando a sentença de Id 26519728, determinar, no tocante à multa contratual de 2%, a aplicação do regramento estipulado no art. 38, § 2º, do Regulamento do Plano E-VIDA Melhor Idade. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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