Processo 6077802-37.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6077802-37.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6077802-37.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DORACILDO PEREIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de guarda civil municipal, admitida em 20/01/1999, na qual sustenta ter concluído, em maio de 2022, curso de pós-graduação lato sensu em Política e Gestão em Segurança Pública, passando, assim, a preencher os requisitos para percepção do adicional de pós-graduação previsto na legislação aplicável. Afirma que formulou requerimento administrativo em 19/08/2024, pleiteando a implementação da referida vantagem remuneratória em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes, sem, contudo, obter resposta favorável da Administração Pública. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo a implementação do adicional de pós-graduação em sua remuneração e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do pedido administrativo. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese, os fundamentos expendidos na petição inicial e requerendo a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente sua pretensão. A parte ré, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá (LC nº 84/2011-PMM) prevê, em seu art. 217, caput, o seguinte: Art. 217. Os direitos e vantagens dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá, como benefício, auxílio, pensão, férias, assistência à saúde e outros são previstos na LC nº 14/2000-PMM (Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá). Noutro giro, muito embora não haja previsão expressa do adicional de pós-graduação no próprio Estatuto da Guarda Municipal, tem-se que o art. 243 da LC 122/2018 (novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá) prevê o benefício, senão vejamos: Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...). O que se verifica, portanto, é que, apesar de o recorrente ser regido por regramento específico para sua carreira (LC nº 84/2011), no qual ausente menção expressa ao benefício objeto da lide, ainda assim, é membro do quadro civil municipal, e é igualmente abrangido pelas leis posteriores que previram novas vantagens pecuniárias em favor da categoria efetiva, mormente diante do preenchimento dos requisitos…

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