Processo 6077836-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6077836-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6077836-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERLAN ANTONIO SOARES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por HERLAN ANTONIO SOARES ALVES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o pagamento retroativo do adicional noturno, bem como a correta implementação do cálculo da referida verba para pagamentos futuros. O autor alega ser servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Amapá e que, em razão de sua lotação na Vara do Tribunal do Júri, labora com frequência em horário noturno, notadamente após as 22h, sem a devida contraprestação. Sustenta que o adicional deve incidir sobre a totalidade de sua remuneração. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o regime de trabalho do servidor (escala, plantão ou rodízio) já pressupõe a compensação por eventual trabalho noturno e que as normas internas do TJAP, ao preverem a compensação por meio de banco de horas, afastariam o direito à verba. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor público estadual, integrante do quadro do Poder Judiciário e que labora em regime de jornada estendida em sessões do Tribunal do Júri, faz jus à percepção do adicional noturno. O direito ao adicional por serviço noturno encontra amparo constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No âmbito do Estado do Amapá, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei Estadual nº 0066/1993) regulamenta a matéria de forma expressa em seu art. 73: Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A redação do dispositivo legal é clara e não estabelece qualquer restrição ou exceção para servidores que trabalham em regime de plantão, escala ou jornada especial. Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a todos os servidores públicos estaduais regidos pela referida lei. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). A tese defensiva de que as normas administrativas do TJAP sobre banco de horas e folgas compensatórias afastariam o direito pleiteado não se sustenta. É fundamental distinguir os institutos jurídicos em questão. As normas citadas pelo réu regulamentam o serviço extraordinário, ou seja, o trabalho que excede a jornada regular, prevendo sua compensação por meio de 'banco de horas'. O pleito autoral, entretanto, não versa sobre o pagamento de horas extras, mas sim sobre o adicional noturno. Este é uma compensação pecuniária devida pela natureza desgastante do trabalho executado no período legalmente definido como noturno, sendo uma retribuição pela qualidade do serviço prestado em condições mais penosas. São direitos distintos, com fundamentos e finalidades diversas. A existência de um sistema de compensação de jornada…

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