Processo 6078027-57.2025.8.03.0001

TJAP • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
6078027-57.2025.8.03.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6078027-57.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: CATIA CILENE DA SILVA ROLA SENTENÇA I — SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO E DO PROCESSAMENTO Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a mencionar os elementos de convicção, em breve síntese, para a adequada compreensão do julgado. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de CÁTIA CILENE DA SILVA ROLA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 15h20, no Posto de Combustível Automoto, situado na Rua Hildemar Maia, nº 1951, Bairro Santa Rita, nesta capital, a denunciada compareceu ao estabelecimento para abastecer seu veículo e, inconformada com o atendimento dispensado a um motociclista que, segundo ela, teria furado a fila, passou a proferir ofensas verbais contra a vítima, frentista do local. Após breve afastamento e retorno, desembarcou do automóvel e desferiu golpe que atingiu o peito do ofendido, proferindo, em seguida, expressões intimidatórias. O feito teve origem no Boletim de Ocorrência nº 46687/2025 e no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3054/2025, distribuído a este Juízo em 24 de setembro de 2025. Designada audiência preliminar, realizou-se o ato em 31 de outubro de 2025, ocasião em que a vítima manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito e ratificou a representação, requerendo prazo para apresentação de rol de testemunhas. Ausente a autora do fato, restou prejudicada a proposta de transação penal. Apresentado o rol, o Ministério Público requereu diligências complementares, deferidas por este Juízo, com a consequente oitiva das testemunhas na fase policial. Retornando os autos, foi ofertada a denúncia em 12 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento. A acusada foi pessoalmente citada e intimada em 26 de maio de 2026, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 28759661), oportunidade em que informou não poder comparecer ao ato por motivo de cirurgia, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios — providência que jamais adotou ao longo dos quase dois meses que antecederam a audiência. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 23 de julho de 2026, verificou-se a ausência injustificada da acusada, sendo decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para a defesa. Apresentada defesa preliminar, foi recebida a denúncia. Prejudicada, ante a ausência, a proposta de suspensão condicional do processo. Foram ouvidos a vítima e a testemunha Lucas da Silva Castro, homologando-se a desistência da testemunha Renato Ferreira Modesto, sem oposição da defesa. Não houve interrogatório, em razão da revelia. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a suspensão dos direitos políticos da acusada. A Defensoria Pública, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime de ameaça, ao argumento de não ter restado caracterizada a promessa de…

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