Processo 6078032-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6078032-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO SILVA SANTOS CURADOR ESPECIAL: ZENILDA GALDINO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda ajuizada, em 24.09.2025, por EDMUNDO SILVA SANTOS, à época representado por sua curadora ZENILDA GALDINO DA SILVA, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Narra o autor que foi aposentado em 18.04.2016, por força da Portaria nº 47.235/2016. Alega que em 2014, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), passando a apresentar quadro demencial severo (CID-10 F.03), o que motivou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolizado em 18.08.2022 perante a Amapá Previdência (processo administrativo nº 2022.261.801421PA). Após avaliação pela Junta Médica Oficial, em 14.12.2022, foi emitido laudo favorável ao pleito, sendo a isenção homologada pela diretoria da Amapá Previdência em 27.12.2022. Assevera que os descontos a título de IRPF foram efetuados até dezembro de 2022, cessando a partir de janeiro de 2023. Sustenta o autor que, embora reconhecido o direito à isenção, o Estado do Amapá não promoveu a restituição dos valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores à suspensão dos descontos, em flagrante violação ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, art. 165 do CTN e art. 884 do Código Civil. Invoca a Súmula 598 do STJ (desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção de IR, desde que a doença grave esteja demonstrada por outros meios) e jurisprudência consolidada do STJ e do TJAP no sentido de que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da moléstia, e não a do laudo pericial oficial. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja o Estado do Amapá condenado a restituir os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo aos cinco anos anteriores a data de suspensão dos descontos, valor este que, excluídas as parcelas prescritas, totaliza nesta data o importe de R$ 132.065,85. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.065,85. Conforme decisão prolatada ao ID 24030801 foi deferido o parcelamento das custas processuais, sendo o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas juntada ao ID 24024821. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 24372035). Em sede preliminar, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a planilha de cálculo juntada pela parte autora. Sustentou que o termo inicial da isenção é a data do laudo médico oficial. Explicou que foi concedida isenção administrativa pela Amapá Previdência em 27.12.2022 e que os descontos na fonte cessaram a partir do mês de 01/2023, logo o pedido de restituição de indébito é totalmente inaceitável, haja vista que não houve comprovação efetiva do suposto desconto indevido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja utilizada a taxa referencial SELIC que já engloba a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Réplica ao ID 25027660. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID…
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