Processo 6078053-55.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6078053-55.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6078053-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. P. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: GIULLIANA BARBOSA DA COSTA REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS" ajuizada por AIMÊ PEREIRA DA COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora GIULLIANA BARBOSA DA COSTA, contra BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL. Aduz ser portadora de Transtorno do Espectro Autista nível de suporte 1 e necessitar de terapias multidisciplinares contínuas pelo método de Análise do Comportamento Aplicada, as quais envolvem fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicoterapia e psicopedagogia. Afirma ser beneficiária de plano de saúde em regime de coparticipação desde março de 2023, sob a mensalidade de R$ 366,83, mas que a operadora de saúde passou a emitir cobranças a título de coparticipação que totalizaram R$ 2.115,00 na competência de março de 2025, onerando desproporcionalmente a renda familiar líquida de R$ 2.722,77 de sua genitora, o que atua como barreira intransponível e restrição severa de acesso à saúde. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela provisória de urgência; para limitação da coparticipação em 50% do valor da mensalidade ou, de forma alternativa, ao valor de uma mensalidade do plano de saúde. No mérito, confirmação da tutela; condenação em custas e honorários advocatícios. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 25122127). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 24498515, sustentando a estrita legalidade da incidência do fator moderador de coparticipação à razão de 50% para procedimentos ambulatoriais, de acordo com as cláusulas expressas do pacto firmado entre as partes em livre exercício da autonomia privada. Argumentou que a coparticipação está expressamente autorizada pela legislação do setor e possui como finalidade precípua evitar o uso indiscriminado e garantir a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. No tocante aos danos morais, alegou inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação de natureza moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica (ID 24628787), rebatendo os argumentos da contestação. Intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento da lide. Manifestação do Ministério Público (ID 28469264), opinando favoravelmente ao pedido de limite de 50% por procedimento. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. MÉRITO O laudo médico exarado por especialista em neurologia e constante do ID 23573037 atesta que a autora AIMÊ PEREIRA DA COSTA é portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e…

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