Processo 6078208-58.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6078208-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZALMIRA DO SOCORRO ROCHA ARRAES FREIRES REU: MARIA JACILENE ALMEIDA DE SOUZA, ANANDA CIBELE ALMEIDA E SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecida a revelia das requeridas, não teria sido aplicada a presunção de veracidade quanto à alegação de que o imóvel foi devolvido com avarias, conforme descrito na petição inicial e no laudo técnico juntado aos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas ou fundamentos são inconciliáveis entre si ou com a conclusão adotada. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte em relação à valoração das provas ou ao resultado do julgamento. A sentença embargada consignou que os efeitos da revelia não são absolutos. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação possui natureza relativa e não conduz, de forma automática, à procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Ainda que revel a parte requerida, compete ao julgador examinar o conjunto probatório, a verossimilhança das alegações e a suficiência dos documentos apresentados, especialmente quando a pretensão envolve a condenação ao pagamento de danos materiais, os quais exigem demonstração concreta de sua ocorrência, extensão e valor. No caso, a sentença analisou expressamente as provas relativas às alegadas avarias no imóvel e concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para demonstrar, de forma segura, que os danos apontados decorreram da conduta das requeridas, tampouco para comprovar integralmente os valores cuja reparação foi postulada. A revelia não afasta a necessidade de exame da coerência dos fatos narrados, da documentação juntada e dos demais elementos constantes dos autos. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, a reavaliação das provas e a modificação da conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o julgamento deverá ser deduzido por meio do recurso adequado, não sendo os aclaratórios instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença embargada integralmente, por seus próprios fundamentos. Publique-se e Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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