Processo 6078260-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6078260-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6078260-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA, K. DOS SANTOS NUNES, DOUGLAS CAMELO DA SILVA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS Com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por RAUL SOUSA SILVA JUNIOR contra a empresa GL COMERCIO E SERVIÇO LTDA (nome fantasia SOL+), K. DOS SANTOS NUNES – ME e DOUGLAS CAMELO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Argumenta que no dia 11/10/2022, contratou os serviços da requerida referente a instalação de um sistema fotovoltaico no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), ocorre que até a presente data o sistema de energia solar não foi instalado adequadamente, configurando descumprimento contratual, uma vez que, conforme estabelecido no contrato, o prazo para instalação e homologação que é de até 90 dias a partir da assinatura do contrato. Que, assim, a requerida deve arcar com as contas de energia elétrica a partir de de fevereiro/2023 até setembro/2025, conforme contas/faturas juntadas nos autos (anexas), exceto os meses de maio a agosto/2023 os poucos meses em que o sistema de energia solar funcionou, o que perfaz o montante atualizado de R$ 22.563,25 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), que deve ter abatido o valor de R$4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) em razão de terem sido feitos pixs nos meses janeiro/2024, agosto/2024, dezembro/2024 e fevereiro/2025 para o reclamante pagar as contas enquanto o reclamado buscava cumprir o contrato anexo, totalizando o valor de dano material em R$17.783,25 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés fossem compelidas a arcar com as faturas de energia vincendas, o que foi deferido parcialmente pela decisão de ID 23594440. Ao final, pleiteou: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, totalizando R$ 73.467,24, sendo R$ 55.683,99 referentes ao equipamento e R$ 17.783,25 pela restituição dos valores pagos em contas de energia; c) A condenação por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo; d) A inversão do ônus da prova. Devidamente citadas (ID 23840346 e 23840910), as partes rés não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis, conforme certificado nos autos. A decisão de ID 25102545 decretou a revelia e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir o cumprimento da liminar, diligência que restou infrutífera (ID 26937989). É o relatório. II. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as rés, embora regularmente citadas, não ofereceram resposta, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com isso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é…

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