Processo 6078312-50.2025.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6078312-50.2025.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6078312-50.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCIDALVA RODRIGUES DA PAZ, MARCOS FILIPE RODRIGUES DE SOUSA, FABIOLA RODRIGUES DE SOUZA DE CUJUS: JOEL DIAS DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JOEL DIAS DE SOUZA FILHO, falecido em 21 de junho de 2025, tendo como inventariante FRANCIDALVA RODRIGUES DA PAZ. A inventariante apresentou comprovantes de endereço do próprio de cujus contemporâneos ao óbito, comprovante de endereço do pai do de cujus em Zé Doca/MA e comprovante do depósito judicial dos valores de FGTS e de saldos bancários na conta judicial nº 200107870634. Esclareceu, ainda, que a advogada subscritora é patrona da viúva e dos filhos, com procuração outorgada por todos, com poderes para receber e dar quitação em juízo e fora dele. Por fim, requereu a expedição de alvará de levantamento do montante de R$ 18.979,60 em nome do escritório ADVOGADOS REUNIDOS e a realização de audiência para os herdeiros declinarem sobre o Lote Urbano nº 22, Quadra 29, alegando pertencer de fato a RAIMUNDO NONATO COSTA DO NASCIMENTO (ID 30200355). Relato o suficiente, decido. Da análise do último peticionamento da inventariante, esta esclareceu que, embora o óbito tenha ocorrido no Estado do Maranhão, o último domicílio do de cujus era em Macapá/AP, na Rua dos Araçás, nº 580, comprovando essa informação com notas fiscais de clínicas de Macapá referentes a exames e consultas realizados pelo próprio de cujus em 2025, assim como com o termo de rescisão de seu contrato de trabalho, firmado pelo empregador após o óbito, no qual consta esse mesmo endereço como moradia. Afirmou, ainda, que o sepultamento ocorreu no Município de Zé Doca/MA e não no local do óbito, porque os genitores do de cujus residem nessa cidade, juntando comprovante de endereço do pai do falecido para demonstrar esse vínculo familiar como razão da escolha do local de sepultamento. Diante de tais informações e documentos apresentados, a divergência entre o local do óbito e o do sepultamento foram satisfatoriamente esclarecidos, restando superadas essas determinações. Quanto ao imóvel, entendo que a realização de audiência para que os herdeiros simplesmente declinem sobre sua titularidade não é o instrumento adequado. A transmissão do direito hereditário sobre bem singular do acervo a terceiro exige ato formal, nos termos do art. 1.793 do CC, consistente em escritura pública de cessão ou termo judicial de cessão e renúncia lavrado na secretaria deste Juízo, tal como já facultado por este Juízo (ID 27736409). De outro lado, constato que a informação do CENSEC, determinada desde a decisão de ID 23698993, ainda não foi juntada aos autos, permanecendo pendente essa diligência. Por fim, observo que os valores de FGTS e de saldos bancários já estão disponibilizados em conta judicial (ID 30200355) e que os herdeiros outorgaram individualmente procuração ao escritório ADVOGADOS REUNIDOS, além de conter poderes específicos e expressos para recebimento e quitação, superando a ressalva anteriormente feita quanto ao beneficiário. Entendo, contudo, que a expedição do alvará continua prematura: tratando-se de arrolamento sumário ainda em fase de instrução documental, sem sentença de partilha, o…

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