Processo 6078334-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6078334-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6078334-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDETE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ao fundamento de omissão da decisão relação ao direito invocado pelo autor da ação. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência do pedido, visto que deixou de avaliar os argumentos defendidos pelo Estado do Amapá, especialmente quanto a ausência de comprovação do serviço noturno. Sustenta que o contracheque e a ficha financeira juntada apenas informam que a requerente laborou em regime de plantão, não sendo possível constatar o labor no período noturno. Outrossim, dezenas de ações foram protocoladas com base no mesmo print, de uma audiência realizada no dia 22/05/2023, finalizada as 23h39min, sem que sequer apareça o nome da requerente, bem como através de procuração assinada em 02/02/2023, que trata sobre a representação da autora no processo referente a reflexos dos plantões (matéria distinta dos autos), espécie de litigância predatória. Instada para se manifestar, a parte embargada/autora silenciou. Assiste razão ao embargante. Não foi juntado nenhum documento que comprove a participação da autora em audiência em período noturno. Conforme assevrado na sentença, somente se admite a compensação do serviço extraordinário quando comprovada a existência de regime normativo de banco de horas e a efetiva fruição das folgas compensatórias. Na ausência de tal comprovação, ou sendo inviabilizada a compensação por motivo imputável à Administração, impõe-se o pagamento em pecúnia das horas extraordinárias, com os acréscimos legais, inclusive com a incidência do adicional noturno quando prestadas no período noturno. Os documentos juntados aos autos NÃO demonstram que a servidora desempenhou atividades em sessões do Tribunal do Júri que avançaram pelo período noturno, inclusive em regime de serviço extraordinário. Portanto, a autora não faz jus ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da hora normal calculada com base no vencimento básico, vantagens permanentes/habituais e serviço extraordinário prestado após às 22h. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor demonstrar a constituição de seu direito. Dessa forma, considerando que pretende o autor a sua correta progressão, é seu dever juntar elementos que comprovem a sua pretensão.. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a sentença proferida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com fundamento nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Macapá/AP, 7 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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