Processo 6078344-55.2025.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6078344-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LUCIA MAURICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO MARIA LUCIA MAURICIO DA SILVA propôs a presente ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, alegando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado sob o nº 2604055679, no valor de R$ 852,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,15. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que tomou conhecimento da existência do referido contrato apenas após buscar esclarecimentos junto ao INSS sobre o valor de seu benefício, constatando descontos indevidos desde o ano de 2021. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela para a imediata suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, além da proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Ao final, pediu a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$11.608,60 (onze mil, seiscentos e oito reais e sessenta centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 23750879 concedeu a gratuidade judiciária à Autora e a tutela de urgência pretendida. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofertou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Para isso, argumenta que o negócio jurídico foi firmado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria facial ("selfie") da parte autora, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. No documento anexado aos autos, verifica-se a juntada do instrumento contratual eletrônico, acompanhado de fotografia da autora e comprovante de transferência bancária (TED/DOC) do valor pactuado. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais, passo às análises da preliminar e prejudicial ao mérito. 1 - Da Ausência de pretensão resistida e inexistência de contato administrativo. No que diz respeito à falta de interesse processual fundada em ausência de pretensão resistida, ressalto que, malgrado as ponderações feitas pela instituição financeira ré, a verdade é que a parte autora se sentiu lesada pela ação da parte requerida, de modo que lhe é conferido o acesso ao Poder Judiciário para defender seu eventual direito maculado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Evidencio, outrossim, que a inafastabilidade de apreciação de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Poder Judiciário também se encontra prevista no artigo 3º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direitos." Para ilustrar, leciona Nelson Nery Junior: “Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao…
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