Processo 6078348-92.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6078348-92.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6078348-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte credora manifestou renúncia ao crédito excedente ao teto para pagamento por RPV. A procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes para renunciar, bem como o art. 48 da Resolução 303/2019 - CNJ permite ao credor renunciar ao excedente para receber via RPV. Diante do exposto, defiro o pedido de ID 27300736 e revogo parcialmente a decisão de ID 27207948, exclusivamente no ponto em que homologou o crédito principal e determinou a expedição de precatório, permanecendo inalteradas as demais disposições nela contidas. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de cumprimento de sentença id 23588556. Após, determino, expedir RPV em nome da parte exequente no valor de R$8.475,55, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Faça constar, quando da expedição do requisitório, a observação de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido ao exequente, em favor de NELLYS OLIVEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 62.510.056/0001-43 e na OAB/AP sob o nº 595-SS/AP, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 23588557. Aguarde-se o pagamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. Transcorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via sistema SISBAJUD, com a transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. Quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Macapá/AP, 24 de julho de 2026. PAULO…

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