Processo 6078359-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6078359-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6078359-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA CAETANO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juliana Oliveira Caetano, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Grupo Equatorial Energia). A parte autora afirma que, até o mês de agosto de 2025, sua residência não possuía cadastro ativo junto à concessionária, inexistindo, até então, emissão de faturas de energia elétrica em seu nome. Relata que, a partir do cadastramento da unidade consumidora sob a conta contrato nº 3000154295, foram emitidas faturas com valores considerados manifestamente excessivos e incompatíveis com o consumo real do imóvel, notadamente as faturas de agosto de 2025, no valor de R$ 559,49, e de setembro de 2025, no valor de R$ 673,69. Sustenta que o imóvel possui apenas eletrodomésticos essenciais — uma geladeira, uma televisão, três ventiladores e quatro bocais de lâmpadas —, circunstância que, segundo a inicial, não justificaria os valores cobrados. Alega possível erro de leitura, faturamento indevido ou falha na prestação do serviço. A autora afirma, ainda, encontrar-se em situação de extrema hipossuficiência econômica, sendo beneficiária do programa Bolsa Família, com renda mensal de aproximadamente R$ 700,00, além de relatar problemas de saúde que a impedem de exercer atividade laboral, bem como a responsabilidade pelo sustento de duas filhas menores e de outra criança sob sua guarda de fato. Relata que requereu administrativamente a inclusão no Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, por ser inscrita no CadÚnico, contudo, apesar do pedido, não foi efetivada a sua inclusão, conforme indicado nas próprias faturas. Afirma, ainda, que não obteve solução administrativa junto à concessionária, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento dos valores cobrados. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a essencialidade do serviço de energia elétrica, a necessidade de observância do princípio da continuidade do serviço público e a possibilidade de revisão das faturas diante da alegada abusividade das cobranças. Requer, também, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia no medidor de energia para apuração de eventual irregularidade. No tocante à tutela de urgência, a parte autora requer, em síntese: a) que a ré se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora enquanto perdurar a discussão judicial; b) a determinação de produção antecipada de prova pericial no medidor de energia; c) a inclusão imediata da autora no Programa Tarifa Social de Energia Elétrica. Ao final, formula pedidos de concessão da gratuidade da justiça, confirmação da tutela de urgência, revisão e refaturamento das faturas a partir de agosto de 2025, declaração de inexistência de débito quanto aos valores cobrados a maior, repetição do indébito, subsidiariamente parcelamento dos valores, além da condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da…

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