Processo 6078401-73.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6078401-73.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: MARCELO SILVA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor da Guarda Civil Municipal para determinar o restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 18% sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2022, quando houve a suspensão do benefício. O ente municipal sustenta a extinção do anuênio desde 2018, em razão da substituição da vantagem por progressão funcional de 2%, e, subsidiariamente, requer que eventual restabelecimento ocorra em valor nominal congelado com base no montante pago em julho de 2022. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal mantém o direito adquirido à continuidade do pagamento do adicional por tempo de serviço suprimido após a vigência da Lei Complementar nº 146/2022-PMM; e (ii) delimitar se eventual restabelecimento da vantagem deve ocorrer em percentual incidente sobre o vencimento base atual ou em valor nominal congelado. O adicional por tempo de serviço conferido ao servidor público do Município de Macapá teve como nascedouro a Lei Orgânica do Município de Macapá e o Estatuto do Servidor Público Municipal regido pela Lei Complementar n. 14 de 2000, à luz do que dispõem os arts. 36, II, da LOM; 61 e 67, do Estatuto, já citados. Trata-se de benefício de caráter individual, intuitu personae, concedido ao servidor a cada ano que concluir no exercício do serviço público para o qual foi investido. Esse direito não está subordinado a outra condição, senão o decurso do tempo, daí porque sua finalidade é a de estimular o servidor que desempenha suas funções a cada período, mediante retribuição financeira. Assim, por consistir em um direito individual do servidor público municipal conquistado cumulativamente ano a ano, o adicional por tempo de serviço é albergado pela garantia constitucional de que os períodos auferidos estejam com chancela do direito adquirido, insuscetível de restrições ou mesmo supressões por eventual norma que sobrevenha a respeito. Ou seja, o direito aos valores dos anuênios conquistados serão preservados até o momento em que forem restringidos ou suprimidos e limitados ao montante já conquistado, mantida a percepção daí em diante, limitada ao teto alcançado. Tanto assim é verdade que o direito ao anuênio concedido pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto do Servidor Público - LC n.14/2000-PMM - mesmo que extinto por dois diplomas legais por simples supressão do texto da lei, (Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018) e novo Estatuto do Servidor Público (LC 122/2022), que nada disciplinou a respeito, continuou a ser resguardado pelas duas normas em dispositivos próprios e específicos que os benefícios, direitos, e vantagens já concedidos aos servidores até a data da entrada em vigor dessas leis serão assegurados, inclusive quanto à continuidade de sua incorporação às respectivas remunerações (ar. 9º, Emenda a LOM 047/2018; e ar. 248, LC n.…
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