Processo 6078426-86.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6078426-86.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: GABRIELLE FEITOSA DINIZ Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NOBREGA DE OLIVEIRA - PE14622-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à sua análise. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E DESPESAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de alteração unilateral de voo no trecho Recife/PE–Macapá/AP, bem como à restituição de pontos de programa de fidelidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo, ainda que acompanhada de reembolso, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização; (ii) estabelecer se os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do caput do art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A alteração unilateral do voo configura defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento da oferta contratada. A mera alegação de necessidade de readequação da malha aérea, sem comprovação de ocorrência de fatores externos, constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. É imperioso registrar que, o prejuízo material não se limita ao reembolso simples, sendo devido o ressarcimento da diferença entre o valor da passagem originalmente adquirida e o novo bilhete, bem como da diferença de milhas utilizadas no programa de fidelidade. A restituição da pontuação deve ocorrer de forma específica, com o retorno dos pontos à conta da consumidora, assegurando-se a recomposição integral do patrimônio. Impossibilitada a restituição da diferença de milhagem, iniciada a fase de execução, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos,…
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