Processo 6078463-16.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6078463-16.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6078463-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CRISTIANO TRINDADE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 004730820.2013.8.03.0001, que reconheceu a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias. A parte exequente foi intimada para juntar aos autos a lei municipal que regulamente o pagamento da verba de indenização de campo (ID 28987297). Após a primeira intimação, o exequente não apresentou o documento solicitado. Diante da irregularidade, foi oportunizada nova manifestação, sendo expressamente advertida de que o descumprimento da determinação implicaria a extinção do feito (ID 29308116). Decorrido o prazo assinalado, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A juntada da legislação municipal que regulamenta a indenização de campo mostra-se imprescindível para a adequada apreciação da pretensão deduzida, por se tratar do ato normativo que disciplina os requisitos para sua percepção, os beneficiários, a forma de cálculo, a natureza jurídica da verba e as demais condições para sua concessão. A ausência da referida legislação impede a correta aferição do direito invocado e dos parâmetros aplicáveis ao caso concreto, inviabilizando, por ora, a análise do pedido, razão pela qual se faz necessária a sua apresentação pela parte exequente. No caso concreto, embora regularmente intimada em duas oportunidades, a parte exequente deixou de cumprir as determinações judiciais, permanecendo sem apresentar a legislação municipal que regulamenta o pagamento da verba de indenização de campo, não obstante expressamente advertida de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. A persistência da irregularidade impede o regular processamento do cumprimento de sentença. Desse modo, não tendo a parte exequente sanado os vícios apontados, apesar das oportunidades concedidas, não resta alternativa senão extinguir o presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do CPC, ficando ressalvada à parte credora a possibilidade de formular novo pedido de cumprimento de sentença, desde que devidamente instruído com a documentação necessária ao regular processamento da execução. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intime-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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