Processo 6078479-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6078479-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA PACHECO BATISTA REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por RAIMUNDA PACHECO BATISTA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que teria sido induzida em erro na contratação de consórcio, sob a alegação de que a oferta realizada pelo preposto da requerida teria apresentado o negócio como forma de aquisição imediata de imóvel, com promessa de contemplação, motivo pelo qual requer a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 24996014, defendendo a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto à natureza do contrato de consórcio, a inexistência de promessa de contemplação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores, invocando a disciplina própria dos contratos de consórcio. No ID 27507626, foi proferida decisão declarando precluso o direito à produção de provas, diante da ausência de manifestação da Defensoria Pública no momento oportuno. Contudo, no ID 28357170, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade da intimação e ausência de ciência regular no painel próprio da instituição, bem como especificou as provas que pretende produzir. Considerando as prerrogativas da Defensoria Pública, em especial a intimação pessoal e o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 27507626, na parte em que declarou precluso o direito da parte autora à produção de provas. Recebo, portanto, a manifestação de ID 28357170 como réplica à contestação e especificação de provas. É o breve relatório. Passo ao saneamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve consumidora final e administradora de consórcio, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e ostensiva, à vedação de publicidade enganosa e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida e da verossimilhança das alegações acerca da forma de oferta, abordagem comercial e contratação do consórcio, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá à requerida demonstrar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas à consumidora, a inexistência de promessa de contemplação imediata, a adequação da oferta realizada por seus prepostos e a regularidade dos valores eventualmente retidos. Fixo como pontos controvertidos: a forma como a autora foi abordada para contratação; se houve anúncio ou oferta de venda direta de imóvel em rede social; se a autora foi informada, de forma clara e adequada, de que se tratava de contrato de consórcio; se houve promessa verbal de contemplação imediata ou induzimento em erro; a atuação do preposto Evandro Alves Brazão na negociação; a validade da contratação; a existência de vício de consentimento; a regularidade das…
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