Processo 6078481-37.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6078481-37.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6078481-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFIRA DE SOUSA LAMEIRA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A sentença não é omissa, ainda que caiba um esclarecimento. Veja-se: “(…) O pedido de indenização por danos morais é parcialmente procedente. De fato, não se pode desprezar que a parte reclamante inicialmente estava inadimplente com a empresa ré, deixando atrasar algumas faturas de consumo, o que gerou a suspensão do fornecimento da água na sua residência em agosto/2025. Também se observa que houve alguns serviços na unidade consumidora de responsabilidade da parte reclamante, especialmente uma religação com padronização do mecanismo de medição do consumo na residência da autora, ocorrida em 17/9/2025 [25966183, página 2]. Por outro lado, a tela sistêmica juntada em anexo à defesa confirma que, em 25/9/2025, mais uma vez, a consumidora procurou o atendimento da empresa ré. O protocolo juntado pela autora indica que se tratava de mais uma reclamação quanto à eficácia da religação com padronização realizada pela parte reclamada, pois ainda não havia sido, na época, restabelecido o serviço de fornecimento de água [23601514]. Sendo assim, calculado um período de, aproximadamente, 8 dias sem o fornecimento de água à consumidora, que na época, a propósito, recebia a visita de familiares vindo de outro Estado da Federação – como informado no seu depoimento pessoal – reconhecido está o ato ilícito civil passível de indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao valor indenizatório, considerando os aspectos acima descritos, fixo em R$ 3.000,00. (…)” Para que fique claro, no dia 17/09/2025 ocorreu a padronização do ramal, providência técnica indispensável à regularidade da ligação e à correta medição do consumo, tal como confessado pela própria parte embargante no corpo de sua contestação [25966182, página 3]. Ou seja, na fundamentação da sentença, não se está a dizer que houve a religação em 17/09/2025, mas que houve a padronização do mecanismo de medição do consumo na residência da autora, ocorrida em 17/9/2025. Fora isso, a tese de que a religação do serviço não seria um procedimento simples, mas demandaria uma intervenção técnica complexa e obrigatória de religação com padronização do ramal não indica omissão, mas sim irresignação da parte recorrente, passível de análise por meio de recurso inominado. Também não há erro material ou contradição na sentença, muito embora haja um segundo esclarecimento a ser feito. Senão vejamos. De fato, a execução e finalização do serviço de religação, conforme expressamente registrado no parecer técnico da Ordem de Serviço nº 2025668824, ocorreu em 02/10/2025 e não em 25/09/2025. Por outro lado, a tela sistêmica juntada em anexo à defesa confirma que, em 25/9/2025, mais uma vez, a consumidora procurou o atendimento da empresa ré. O protocolo juntado pela autora indica que se tratava de mais uma reclamação quanto à eficácia da religação com padronização realizada pela parte reclamada, pois ainda não havia sido, na época, restabelecido o serviço de fornecimento de água [23601514], o que somente ocorreu, por aperfeiçoamento do serviço solicitado, em…

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