Processo 6078553-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6078553-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6078553-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOBATO DOS SANTOS, DEUCI ELIAS MONTEIRO DE MELO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 28855188, requer ajuste da decisão saneadora de ID 28498536 para que conste expressamente seu interesse na produção de prova testemunhal, indicando desde logo testemunha a ser ouvida. Pois bem. A decisão de ID 28498536 já deferiu a produção de prova testemunhal, consignando apenas que a análise de sua pertinência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Desse modo, o interesse da parte autora na produção da referida prova já se encontra resguardado, sendo desnecessária qualquer retificação da decisão saneadora. Ademais, a apresentação do rol de testemunhas constitui providência processual a ser oportunamente determinada pelo Juízo, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por sua vez, o Estado do Amapá manifestou ciência da decisão saneadora, sem oposição (ID 28998257). Considerando o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC, declaro estabilizada a decisão saneadora de ID 28498536. Para realização da perícia médica indireta deferida, nomeio como perito judicial WALTER RAICK MAUÉS, médico especialista em Cardiologia, Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Perícia Médica. Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão apresentar os respectivos róis de testemunhas. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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