Processo 6078626-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6078626-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6078626-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: BRUNO SARAIVA SANTOS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A. S. DO MONTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de BRUNO SARAIVA SANTOS a importância de R$ 2.450,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (um) celular, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia (ID 27446686). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos controle de débito (ID 23619179), referente à venda de 01 (um) celular, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), no dia 14/11/2024, alegando, a Reclamante, já ter recebido a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), restando o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Contudo, a referida ficha não está assinada pelo Reclamado, conforme ID 23619179. Logo, não há nos autos qualquer comprovação de que o Reclamado adquiriu ou se responsabilizou pela compra cobrada pela Reclamante. Além do referido controle de débito, a Reclamante não fez juntada de qualquer outro documento que comprove a venda e entrega das mercadorias à parte Reclamada, de modo que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de ação de cobrança por venda de mercadoria, fornecida e não paga, para que a cobrança seja legítima, necessária se faz a prova, tanto da aquisição das mercadorias, como da sua efetiva entrega ao comprador. No presente caso, deixou a Reclamante de comprovar a efetiva venda e entrega dos produtos, de modo que não restou evidenciado o nexo causal, apto a constituir seu direito, conforme lhe competia. Sendo este o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ENCARGO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos notas fiscais sem aceite ou comprovante de entrega das mercadorias, deve ser julgado improcedente o pedido contido na ação de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva venda dos produtos.…

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