Processo 6078668-45.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6078668-45.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6078668-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MARTINS DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL MARTINS DE SOUZA (ID 29596730) e pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 29540817) em face da sentença de ID 29289357. O autor sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que constou, por equívoco, que o procedimento não estava disponível na rede particular, quando o correto seria consignar que não estava disponível na rede pública, bem como que foi indicado o valor de R$ 75.150,00 para o procedimento, quando o correto seria R$ 75.170,00. Quanto aos demais pontos, afirma haver omissão no exame do pedido de indenização por danos morais. O Estado do Amapá, por sua vez, alega omissão da sentença por não ter consignado expressamente que eventual ressarcimento à unidade hospitalar privada deveria observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033 da repercussão geral, requerendo a integração do julgado, com efeitos modificativos. Houve manifestação da parte autora aos embargos opostos pelo Estado (ID 29820969), pugnando pelo seu desprovimento. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No que se refere aos embargos opostos pelo Estado do Amapá, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial, reconhecendo que a obrigação consistente no fornecimento do procedimento médico foi integralmente cumprida, em razão do depósito judicial realizado pelo ente público e da efetiva realização do tratamento, restando alcançada a finalidade prática da tutela jurisdicional. Não houve qualquer condenação relativa ao ressarcimento futuro de unidade hospitalar privada, tampouco foi disciplinada, no título judicial, a relação jurídica eventualmente existente entre o Estado e o estabelecimento de saúde responsável pela realização do procedimento. Desse modo, a pretensão de ver consignada a incidência do Tema n.º 1.033 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal extrapola os limites objetivos da decisão embargada, porquanto pretende inserir no julgado matéria que não constituiu objeto da sentença. Com efeito, o precedente firmado no Tema 1.033 do STF disciplina hipótese diversa, concernente aos critérios de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, controvérsia inexistente nos presentes autos. Na espécie, discutiu-se apenas o direito da parte autora à realização do procedimento médico que deveria ter sido fornecido na rede pública, porém o próprio ente estatal reconheceu que não estava disponível na rede pública, razão pela qual foi determinado o custeio integral do tratamento pelo réu, o que foi cumpridomediante depósito judicial efetuado pelo próprio Estado, não havendo qualquer definição, na sentença, acerca da relação jurídica entre o ente público e o estabelecimento hospitalar privado. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do…

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