Processo 6078674-52.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6078674-52.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOVAN MENDES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ELINO DE MIRANDA MONTEIRO PANTOJA - AP2655-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Acórdão embargado: Conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de: 1. Contradição do acórdão no que se refere ao fato do candidato não estar inserido no cadastro de reserva e inadequação do julgamento conforme precedente da Turma Recursal. Do acórdão consta expressa manifestação relativa à análise desse mérito, conforme consta expressamente do Item 6 da Ementa de Julgamento: “A cláusula de barreira prevista no edital (item 8.5.3), que limita a correção das provas discursivas a múltiplos do número de vagas, legitima a exclusão do candidato do cadastro de reserva, não gerando qualquer expectativa de nomeação, ainda que conste como aprovado no edital de resultado. O caso concreto distingue-se de precedente da Turma Recursal em que não houve controvérsia sobre a inclusão da candidata no cadastro de reserva, circunstância não debatida nem impugnada pelo ente público ou observada pela sentença naquele feito, o que não se repete na hipótese dos autos, na qual o juízo de origem especificamente tratou da matéria.” (grifo nosso) Neste aspecto, não se verifica qualquer omissão do acórdão que manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Inclusive, da sentença consta expressamente a informação, conforme edital do certame, de que o concurso dispôs da totalidade de 220 vagas para formação do cadastro de reserva. Considerando que o candidato alcançou a 288ª colocação, a conclusão de aprovação fora do CR é consectário lógico, razão pela qual o candidato não tem direito subjetivo à nomeação, o que não impede que ocorra mediante interesse e conveniência da administração. Assim, resta evidente que o embargante utiliza o recurso para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE…
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