Processo 6078676-22.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6078676-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pretende a parte reclamante a implementação da Gratificação de Incentivo à Formação Continuada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, a contar de dezembro de 2022. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda, nos termos do art. 345, II, do CPC. A Gratificação de Incentivo à Formação Continuada está regulamentada na Lei Municipal nº 115/2006, que reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaubal e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Municipal, in verbis: Art. 36 - Fica instituída para o ocupante do cargo de Professor, Pedagogo, e Auxiliar Educacional a Gratificação de Incentivo à Formação Continuada, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas de capacitação voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente credenciada. § 1º - Entende-se por aprimoramento profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de atuação do servidor ou em área afim. § 2º - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta horas), oferecidos a partir da aprovação desta Lei na modalidade presencial ou a distância, nos quais o profissional da educação tenha obtido aproveitamento; § 3º - Nos cursos, eventos presenciais e/ou distância será exigida a frequência mínima de 90% (noventa por cento) da respectiva carga horária total. § 4º - Para efeito de concessão da gratificação de incentivo à formação continuada, não poderá ser utilizado título de que tenha resultado concessão de outros benefícios. Art. 37 - A gratificação de incentivo à formação continuada será calculada sobre o vencimento básico, à razão de: I - Cinco por cento do salário básico para cursos que totalizem duração igual a 200 (duzentas horas); II - Posteriormente aos cinco por cento percebidos no inciso anterior, o servidor poderá cumular a cada 200 (duzentas) horas de cursos o percentual de 5% do salário básico, podendo chegar ao máximo de 25%. § 1º. O total de horas de que trata os I, II, deste artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no Art. 29, § 2º. § 2º. A carga horária estabelecida nos incisos I, II não poderão ser obtidas em curso de pós-graduação lato sensu. § 3º. A Gratificação de Incentivo à Formação Continuada incorpora-se ao vencimento, para efeito de aposentadoria. A parte reclamante ocupa o cargo de professor junto ao reclamado, sendo…
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