Processo 6078681-44.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6078681-44.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6078681-44.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FERNANDA CHRISTINA SOARES LUZ DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SOUZA ALVES - AP3057 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A recorrente sustenta que a análise do superendividamento deve considerar suas circunstâncias concretas, inclusive despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, requerendo o regular processamento da ação e a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a mera existência de endividamento ou dificuldades financeiras. 4. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas nem demonstra adequadamente a composição das despesas essenciais da unidade familiar e a indispensabilidade dos gastos alegados. 5. A Lei nº 14.181/2021 não se destina à solução genérica de desequilíbrios financeiros decorrentes da contratação de múltiplas operações de crédito, exigindo prova robusta da efetiva inviabilidade de preservação do mínimo existencial. 6. A mera alegação de comprometimento financeiro não autoriza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, sendo indispensável a comprovação objetiva dos requisitos legais do superendividamento. 7. A utilização do salário mínimo como referência objetiva para aferição do mínimo existencial não configura ilegalidade quando inexistem elementos probatórios robustos aptos a demonstrar situação concreta diversa da reconhecida pelo juízo de origem. 8. A extinção do processo decorre da ausência de comprovação dos pressupostos legais para o processamento da ação, e não exclusivamente da constatação de renda superior ao salário mínimo. 9. A legislação não presume o superendividamento, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar os requisitos legais que autorizam a intervenção judicial nas relações obrigacionais mantidas com seus credores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. __ Dispositivos relevantes…

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