Processo 6078682-29.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6078682-29.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6078682-29.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA SOCORRO VARANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 29833371) opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 29762982, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Amapá e homologou os cálculos da exequente (ID 28879847). Sustenta a embargante a existência de erro material no capítulo referente à sucumbência, porquanto a decisão, após rejeitar integralmente a impugnação do ente público, condenou o exequente e não o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a retificação do dispositivo para que a verba honorária recaia sobre o Estado do Amapá. Apesar de intimada para apresentação das contrarrazões (ID 29853668), a embargada se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos porquanto tempestivos. Os embargos comportam acolhimento. Isso porque há erro material na decisão de ID 29762982 que determinou "condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios", uma vez que a condenação deve recair em face do executado que teve a impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e RETIFICAR o dispositivo da decisão de ID 29762982, que passa a ter a seguinte redação no capítulo da sucumbência: "Assim, condeno o executado, Estado do Amapá, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor alegado excessivo, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." No mais, permanece íntegra a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da impugnação, à homologação dos cálculos de ID 28879847 e à ressalva relativa à alíquota previdenciária de 14%. Intimem-se. Cumpram-se, no que couber, as demais determinações da decisão embargada. Macapá/AP, 6 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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