Processo 6078816-57.2015.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6078816-57.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BRASIL EDUCACAO S/A CPF: 05.648.257/0001-78 RÉU: SHIRLEY GONCALVES DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ajuizada em 2015, cujo curso culminou na homologação de acordo em abril de 2021 (ID 3089466447). Estão pendentes de análise a manifestação da executada de ID XXX.XXX.XXX-XX, que veicula exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, requerimento de gratuidade de justiça e proposta de parcelamento, bem como a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, protocolada em atendimento ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à gratuidade de justiça, a executada juntou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais. Os IRPFs referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 registram rendimentos tributáveis zerados. O extrato bancário demonstra conta com saldo habitual próximo a zero, bloqueio integral da remuneração mensal de R$ 3.640,05 e existência de crédito consignado, indicando comprometimento relevante da renda. Por força do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastá-la. Defiro a gratuidade de justiça. No que concerne à exceção de pré-executividade e ao argumento de nulidade da citação, o mandado de citação (ID 83667421) retornou sem cumprimento em 2019, constando que a executada não mais residia no endereço indicado. Após essa diligência frustrada, o processo foi reativado e a exequente obteve o prosseguimento na fase de cumprimento do acordo sem nova citação regular. O argumento, contudo, não conduz à extinção da execução neste momento. A executada constituiu advogado e manifestou-se extensamente nos autos em novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tomando ciência inequívoca do feito e do teor do acordo homologado, circunstância que, por aplicação analógica do art. 239, § 1º, do CPC, sana o vício citatório pela comparência espontânea, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.864.152/SP). A ausência de citação válida não mais conduz à extinção do processo, mas produz reflexos específicos sobre os encargos moratórios, conforme adiante exposto. Distinta e procedente, contudo, é a questão da ausência de intimação da executada para cumprimento voluntário do acordo homologado. O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2021 (ID 2390706467), e não há nos autos comprovação de intimação pessoal da executada para o adimplemento voluntário da obrigação, exigência imposta pelo art. 513, § 2º, II, do CPC. A intimação pelo Diário Oficial, na ausência de patrono constituído nos autos, não supre o requisito legal. Nesse contexto, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e os honorários de cumprimento de sentença somente são devidos a partir de intimação válida da executada, e os encargos moratórios fluem desde essa data, e não da data do inadimplemento do acordo. Determino, portanto, que a exequente apresente planilha de cálculo atualizada, expurgando a multa do art. 523 e os…
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