Processo 6078911-86.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6078911-86.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS - AP4891-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael de Souza Santos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP que, condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, além de indenização por danos morais coletivos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consta que em 1º de setembro de 2025, trazia consigo e expunha à venda 8 porções de drogas (2,7g de maconha e 0,9g de cocaína) na Expofeira do Amapá (ID 6913965). Em suas razões, sustentou a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), alegando primariedade e bons antecedentes, afirmando que a existência de ações penais em curso não obsta a concessão do redutor diante do princípio da presunção de inocência. Asseverou a inocorrência de provas de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, aduzindo a impossibilidade de fundamentar o afastamento em inquéritos ou processos sem trânsito em julgado. Sustentou, ademais, o descabimento da indenização por danos morais coletivos, alegando ausência de pedido expresso na denúncia e falta de instrução probatória específica para demonstração de ofensa à moralidade pública. Requereu, ao final, o provimento do recurso para aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo e afastar a condenação por danos morais coletivos. Em contrarrazões, o Ministério Público (ID 6913971), pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, afastando a indenização por danos morais coletivos e manutenção da sentença nos demais aspectos. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça (ID 7245080), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de decotar a indenização fixada, mantendo a condenação pelo crime de tráfico. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - No exame do mérito, analiso se a prova constante dos autos é apta a sustentar a condenação, sendo que a materialidade do crime está devidamente comprovada constante Auto de Prisão em flagrante nº 6874/2025 (ID 6913867), por meio do boletim de ocorrência (fls. 14/16), do auto de exibição e apreensão (fls. 09) e pelo laudo de exame pericial toxicológico (fls. 30/33), que atestam a apreensão de 2,7g de maconha e 0,9g de cocaína. No que tange à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirma a versão acusatória, em que os depoimentos em juízo dos policiais militares Marcelo Alexandre Lobato da Silva e Thompson Santos da Silva revelaram, de forma segura, que o acusado foi flagrado portando e dispensando porções fracionadas de cocaína e maconha durante policiamento na Expofeira do Amapá. O depoimento testemunhal dos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, em especial quando corroborado…
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