Processo 6078921-33.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6078921-33.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6078921-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZIENIS AMANAJAS CORREIA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZIENIS AMANAJÁS CORREIA FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora afirma ser servidora pública estadual e possuir diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré (Operações nº 125408607, 163898811 e 154397156). Relata que os descontos automáticos em sua conta-corrente totalizam R$ 4.391,87 mensais, incidindo sobre uma remuneração líquida de R$ 4.513,25. Sustenta que a retenção atinge aproximadamente 97,3% de sua renda, impossibilitando sua subsistência. A petição inicial fundamenta o pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela e a revisão da forma de cobrança para preservar o mínimo existencial. A decisão de ID 24244129 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência. A liminar determinou que o réu se abstivesse de realizar descontos superiores a 30% da remuneração líquida creditada, bem como realizasse o estorno dos valores excedentes referentes ao mês de setembro de 2025, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 24736581). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que os contratos foram firmados com anuência da autora e que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não incidindo sobre débitos em conta-corrente de livre disposição. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e o exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (ID 25372911), reiterando que a forma de cobrança compromete sua subsistência e que a conduta do banco estimula o superendividamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova instrução e concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 25735557 e 25947251). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada. Da Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade para pessoas naturais, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente contexto, o extrato bancário e o comprovante de rendimentos da autora demonstram o comprometimento quase integral de sua renda com dívidas bancárias, o que corrobora a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho, portanto, o benefício concedido. Do Mérito A…

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