Processo 6078952-53.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6078952-53.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MIRACY DAS CHAGAS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de MIRACY DAS CHAGAS LEITE, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HYUNDAI CRETA PLATINUM, placa SAK8H25 (ID 23644399). Por decisão de ID 23685738, foi deferida a liminar de busca e apreensão, após determinação para indicação de fiel depositário e recolhimento das custas processuais, providências posteriormente cumpridas pela parte autora (IDs 4117104, 24123232 e 26569835). No curso da demanda, a requerida compareceu aos autos, constituiu advogado (ID 27309491) e comprovou a purga integral da mora, mediante o pagamento do débito exigido na inicial, requerendo a revogação da liminar e a restituição do veículo (IDs 27310321, 27310322, 27310323 e 27311851). Reconhecida a quitação da obrigação, este Juízo revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a expedição de mandado de liberação do bem (ID 27343424), posteriormente cumprido, conforme certidão de ID 27440024. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos termo de devolução do veículo em favor da requerida (ID 27617560). Sobreveio manifestação da requerida requerendo a comprovação da baixa do gravame fiduciário e o posterior arquivamento do feito (ID 28088592). É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se superada. Conforme se verifica dos autos, após o ajuizamento da presente ação, a requerida promoveu a purga integral da mora, efetuando o pagamento do débito exigido pelo credor fiduciário, circunstância reconhecida por este Juízo na decisão de ID 27343424, que revogou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição do veículo. O mandado de liberação foi regularmente cumprido (ID 27440024), tendo a própria parte autora confirmado a devolução do bem mediante a juntada do respectivo termo (ID 27617560). Assim, restou integralmente satisfeita a obrigação que motivou o ajuizamento da presente demanda, encontrando-se exaurido o objeto litigioso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a purga da mora, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor, hipótese verificada nos presentes autos. Quanto ao pedido formulado pela requerida para baixa do gravame fiduciário (ID 28088592), verifica-se que a satisfação integral da obrigação e a restituição do bem constituem circunstâncias aptas a demonstrar a regularização da relação contratual, podendo a presente sentença ser utilizada perante a instituição financeira para requerer administrativamente a regularização do contrato e eventual baixa do gravame, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na hipótese de resistência injustificada. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação superveniente da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da…
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