Processo 6079048-68.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6079048-68.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: EDIGLEIDE MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar - Perda do objeto O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida disposição contratual, sendo a forma de pagamento do prêmio financiada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus não somente à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio, devidamente acrescido dos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre os valores efetivamente pagos a tal título, mas também faz jus à readequação das parcelas vincendas. Mantido, dessa forma, o interesse de agir e o objeto do feito sub examine. Preliminar rejeitada. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela instituição financeira ré à análise da legalidade do seguro de proteção financeira inserido no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Do seguro prestamista - Venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Art. 39, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” (...) No processo em análise, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de abusividade da contratação. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: (...) “A contratação do seguro prestamista vinculada aos empréstimos caracteriza venda casada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por não ser demonstrado que ao consumidor foi dada a opção de contratar o seguro separadamente ou escolher outra seguradora. Tal prática configura violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as…
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