Processo 6079109-26.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6079109-26.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: LIUBA ROSA SEMBLANO SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária de Fisioterapeuta admitida sem concurso público e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, afastando, contudo, a obrigação de fazer consistente em depósitos futuros. Em suas razões recursais, o Estado defende a ausência de nulidade da contratação, que encontra amparo no art. 2º, inciso III, da Lei Estadual 1.724/2012, bem como não teria a parte autora comprovado a existência de depósitos prévios em sua conta vinculada que justificassem um eventual direito à movimentação ou complementação. Assevera, assim, que descabe falar em contratação nula ou mesmo em seu desvirtuamento, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária firmada pela Administração Pública, quando desvirtuada por utilização para atividade permanente, afasta ou não o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige situação excepcional e transitória, sendo incompatível com o exercício de atividade permanente e essencial, como a prestação de serviços médicos, circunstância que evidencia o desvirtuamento quando associada à manutenção da relação por período contínuo e prolongado, o que revela a utilização do instituto para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração Pública, em afronta à exigência constitucional do concurso público. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), é firme no sentido de que, ainda que o contrato de trabalho com a Administração Pública seja declarado nulo, é devido ao trabalhador o depósito do FGTS na conta vinculada, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. A jurisprudência também admite a aplicação conjunta dos Temas 551, 916 e 191 do STF, sendo possível reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária e assegurar os direitos correlatos, inclusive os depósitos fundiários, quando demonstrado o uso indevido do vínculo para suprir necessidade permanente. Por outro lado, a ausência de comprovação de depósitos prévios não afasta o direito postulado, pois o dever de recolhimento decorre da nulidade do vínculo e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, que reconhece o direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária irregular, especialmente quando caracterizadas renovações sucessivas ou utilização do vínculo para funções permanentes (RI 6011823-28.2025.8.03.0002, Relator Juiz Reginaldo Andrade; RI 6070514-38.2025.8.03.0001, Relator Juiz César…
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