Processo 6079131-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6079131-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6079131-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LOPES CHAVES REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS" ajuizada por ELISÂNGELA LOPES CHAVES contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Alega que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Básica e Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, para a localidade de Santana, regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD/GEA. Sustenta que, após realizar a prova escrita objetiva correspondente ao caderno Tipo 1 Branca (ID 23654151), obteve originalmente 36 pontos com base no gabarito oficial preliminar divulgado em 18 de outubro de 2022 (ID 23654154). Afirma que o referido gabarito apontava como correta a alternativa E para a questão de nº 34, o que garantiu à candidata a pontuação mínima exigida e sua inclusão na lista provisória de aprovados para a correção da prova discursiva, contudo, a banca examinadora ré publicou um comunicado informando a existência de inconsistências no gabarito oficial definitivo. Em decorrência disso, foi realizado um reprocessamento unilateral que resultou na alteração do gabarito definitivo da questão de nº 34 para a alternativa A, sendo que essa modificação tardia e de ofício reduziu sua nota final para 35 pontos. Como consequência direta do decréscimo, a autora acabou eliminada do certame por ficar abaixo da nota de corte exigida, sem que lhe fosse oportunizada qualquer via de recurso ou impugnação administrativa, face à expressa vedação contida no item 15.4 do edital. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para declarar a nulidade da questão 34, com a respectiva atribuição do ponto e sua reclassificação definitiva no certame. Inicial devidamente instruída com procuração (ID 23653744), declaração de hipossuficiência (ID 23653745), contracheques comprovando comprometimento de renda (ID 23653746), edital (ID 23653750), caderno de provas (ID 23654151), folhas de respostas (ID 23654152) e gabaritos (ID 23654154). Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo da 3ª Vara Cível, por prevenção aos autos de nº 6014229-59.2024.8.03.0001. Decisão de ID 25381110, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a ré FUNDACAO GETULIO VARGAS apresentou contestação (ID 26175223). Em sua defesa, sustenta que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de invasão do mérito administrativo, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Defende que a alteração do gabarito definitivo decorreu de análise técnica em fase de recursos administrativos de outros candidatos, inexistindo ilegalidade, vício ou ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ao final, requer a improcedência do pedido. Réplica (ID 27389585), na qual rebateu ponto a ponto as alegações da ré. Reiterou que a pretensão se restringe ao controle de legalidade formal do ato de reprocessamento, o…

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