Processo 6079155-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6079155-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6079155-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAUTO MONTEIRO MENDONCA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (id. 28102701/28102702) contra a decisão de id. 27881450, que já havia rejeitado os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante e mantido, por seus próprios fundamentos, a sentença de procedência proferida nestes autos. O embargante sustenta, em síntese: (i) que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no EREsp 1.413.542/RS e no EAREsp 676.608/RS, por não ter sido considerado o engano justificável da instituição financeira; e (ii) que a decisão foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, que, segundo entende, deveria correr a partir do arbitramento, e não de cada desembolso, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou manifestação (id. 28887858), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se limitam a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas, e requerendo a aplicação da multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao primeiro fundamento, a alegada contradição na condenação à restituição em dobro, a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão embargada (id. 27881450), que assentou que a discordância do embargante com a condenação à restituição não configura omissão, mas impugnação ao mérito da decisão. O embargante, ao reiterar a mesma tese, agora amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos ao engano justificável e à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, não aponta vício na decisão ora embargada, mas busca a reforma do que já foi decidido — providência incompatível com a via eleita. Quanto ao segundo fundamento, a suposta omissão acerca do termo inicial da correção monetária, a decisão embargada também já assentou que esse termo foi expressamente fixado na parte dispositiva da sentença, e que a discordância quanto ao marco temporal adotado representa divergência sobre o acerto da decisão, e não vício do art. 1.022. Acrescente-se que a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargante, refere-se especificamente à correção monetária da indenização por dano moral, e não à correção monetária do dano material decorrente de repetição de indébito, o que esvazia ainda mais o fundamento invocado. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Verifica-se, ademais, o caráter manifestamente protelatório da medida. O embargante já…

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