Processo 6079305-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6079305-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6079305-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GRUPO SARAIVA LTDA Réu: ANDREW LUIZ VIDAL DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. GRUPO SARAIVA LTDA -EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ANDREW LUIZ VIDAL DA SILVA a importância de R$ 843,37 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (uma) penteadeira camarim, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado (ID 26721816), o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia (ID 27359893). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos controle de débito (ID 23659338), referente à venda de 01 (uma) penteadeira camarim, no valor de 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no dia 21/08/2023, alegando, a Reclamante, já ter recebido a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), restando o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). Contudo, o referido controle de débito não está assinada pelo Reclamado, conforme ID 23659338. A Reclamante compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 27359893), oportunidade para a produção de provas, mas informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, contudo não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva venda e entrega das mercadorias ao Reclamado, ou que ele tenha se responsabilizado pela compra. Tratando-se de ação de cobrança por venda de mercadoria, fornecida e não paga, para que a cobrança seja legítima, necessária se faz a prova, tanto da aquisição das mercadorias, como da sua efetiva entrega ao comprador. No presente caso, deixou a Reclamante de comprovar a efetiva venda e entrega dos produtos, de modo que não restou evidenciado o nexo causal, apto a constituir seu direito, conforme lhe competia. Sendo este o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ENCARGO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos notas fiscais sem aceite ou comprovante de entrega das mercadorias, deve ser julgado improcedente o pedido contido na ação de cobrança, ante a ausência…

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