Processo 6079315-40.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6079315-40.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6079315-40.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: NORMA ALINI DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6003190-34.2025.8.03.0000 (ID 26819939), por meio da qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Diante do provimento do referido agravo de instrumento, impõe-se o cumprimento da determinação emanada pela instância superior. Assim, FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. À Secretaria, para as seguintes providências: 1. Expeça-se a RPV do crédito principal, conforme já determinado anteriormente nos autos. 2. Expeça-se RPV referente aos honorários ora fixados em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 447,73, correspondente ao percentual de 10% do valor homologado. 2.1. Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.2. Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.3. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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