Processo 6079523-24.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6079523-24.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: ANDERSON RAMOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de ANDERSON RAMOS RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória (ID 23676161): No dia 20 de julho de 2025, por volta das 19h, na Rodovia do Curiaú, em Macapá/AP, durante a operação "Rodovia Segura", policiais militares da equipe PATAMO realizavam checkpoint quando perceberam que condutores tentavam realizar manobras de retorno para evadir-se da fiscalização. Ao interceptarem o acusado, que conduzia uma motocicleta Honda XRE 300 (placa QLR5401) e utilizava tornozeleira eletrônica, localizaram em sua posse uma bolsa estilo tiracolo contendo 31 porções de crack e 27 papelotes de maconha, substâncias fracionadas em formato típico para comercialização. Preso em 20/07/2025 (rotina 6079523-24.2025.8.03.0001 - APF nº 5609/2025 ), concedida liberdade provisória no dia 21/07/2025 mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, obrigado a: 1) Não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 2) Comparecimento bimestral, a começar no dia 14/8/2025, para informar endereço e ocupação lícita, com apresentação de documentos comprobatórios; 3) Comparecer a todos os atos do processo, quando intimado. A denúncia foi recebida em 30/09/2025. Citado o acusado, a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 24231263), sem arguição de preliminares ou nulidades, reservando-se à discussão de mérito após a instrução processual. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 24/04/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gesiel Oliveira Pinheiro e Railferson Aguiar Pantoja, policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu, todos os atos gravados em áudio e vídeo. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente na audiência, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima de 01 salário mínimo a título de reparação por danos morais coletivos em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Amapá. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente na mesma audiência, arguindo, em síntese, pela absolvição pela insuficiência de provas, quebra da cadeia de custódia da prova e requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com aplicação da fração máxima de redução e fixação de regime aberto. É o relatório. Fundamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. Preliminar – Da quebra da cadeia de custódia. A Defesa arguiu a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que não haveria registro claro, contínuo e documentado dos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e armazenamento das substâncias entorpecentes, conforme exigido pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do acusado…
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