Processo 6079525-91.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6079525-91.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - AP3528-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089-A RECORRIDO: MAURO ROSA LOBATO Advogados do(a) RECORRIDO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o prejuízo experimentado pela parte autora decorreu de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Não assiste razão. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção e mitigação de fraudes, bem como na não comprovação de adoção das medidas cabíveis após a comunicação do evento danoso. Nessa perspectiva, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo parte legítima para responder por eventuais falhas na segurança do sistema que disponibiliza ao consumidor, especialmente em operações realizadas via PIX. Ademais, a análise acerca da existência ou não de responsabilidade demanda incursão no mérito da demanda, confundindo-se com a própria verificação da falha na prestação do serviço. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO No mérito, o recurso não comporta provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 39.999,99, após ser induzida por terceiros mediante fraude conhecida como “golpe do falso advogado”. A controvérsia reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Embora a recorrente sustente a inexistência de falha sistêmica e alegue ter adotado medidas de segurança, inclusive com o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que tais providências foram efetivamente implementadas no caso específico. Com efeito, inexistem documentos que demonstrem o acionamento do MED, tais como protocolo de abertura, registros de bloqueio cautelar, comunicação interbancária ou qualquer outro elemento extraído do sistema pertinente que comprove a atuação efetiva da instituição. A simples alegação genérica de cumprimento de protocolos não é suficiente para afastar a responsabilidade, sobretudo em se tratando de ambiente digital de alto risco, no qual se exige atuação diligente, tempestiva e comprovável. Ressalte-se que fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, porquanto inerentes ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse contexto, cabia à recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que…
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