Processo 6079559-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6079559-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO VIVALDO BATISTA DA SILVA NETO REU: R DA SILVA LEITAO SENTENÇA Relatório dispensado. Os pedidos procedem em razão da revelia da parte demandada. E assim o é o réu porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citado e intimado. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não prestou os serviços contratados pelo autor, a despeito do consumidor ter implementado o pagamento correspondente. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa do demandado em provar a prestação dos serviços que lhe incumbia desempenhar. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que prestou o serviço, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação da prestação dos serviços conduz à natural conclusão de que a empresa se mantém inadimplente com o consumidor, em virtude do que o autor possui o direito de obter o ressarcimento correspondente, sob pena do réu enriquecer ilicitamente e sem causa. O dano moral é evidente. Extrai-se dos autos que reiteradas vezes o autor contatou o réu no sentido de obter a prestação do serviço ou o ressarcimento do valor pago, sendo tratado com indiferença e precisado recorrer a Juízo para fazer valer seus direitos. Por certo que essa realidade alimentou no autor o sentimento de ter sido enganado e passado para trás, o que evidentemente abalou seu equilíbrio emocional e violou seus direitos personalíssimos, ensejando dano moral. Reconhecido o dano quantifico-o em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que não servirá para enriquecê-lo e bastará para compensá-lo e punir o réu. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.435,00 (Mil quatrocentos e trinta e cinco reais) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde o efetivo desembolso (23/11/2023). Após 31 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros deverão ser calculados com base na Taxa Selic, descontado o IPCA. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º,…
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