Processo 6079565-73.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6079565-73.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA MORAIS DE AZEVEDO E SOUSA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA, THIAGO DA SILVA CUNHA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ELIANA MORAIS DE AZEVEDO E SOUSA em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e a condenou por litigância de má-fé. Em decisão anterior, determinou-se a intimação da recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo. Em resposta, a apelante juntou aos autos seu contracheque. É o breve relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. E, não obstante o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade para a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo autoriza o julgador a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que afastem essa presunção. A análise do contracheque apresentado pela apelante revela realidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, pois a recorrente, servidora pública estadual, aufere remuneração bruta mensal que ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), com rendimento líquido superior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Esse patamar remuneratório afasta a presunção de que o pagamento do preparo recursal – calculado sobre o valor da causa de R$9.180,43 – comprometeria a subsistência. A finalidade do instituto da gratuidade é garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com seus custos, e não isentar do ônus financeiro do processo quem dispõe de condições para tanto. Ante o exposto, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Em consequência, determino a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem o comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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