Processo 6079574-71.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6079574-71.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova oral e alegação de litigância abusiva; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova requerida é desnecessária ou protelatória. 2. A apuração de eventual conduta irregular de advogado deve ocorrer pelas vias próprias, não cabendo análise incidental no processo. 3. A relação é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica, cuja produção foi oportunizada e recusada, implica o não cumprimento do ônus probatório, ensejando a invalidade do contrato. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo cabível a majoração da indenização para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando a condenação resultar em quantia irrisória. 8. Os consectários legais devem ser ajustados para incidência da taxa SELIC conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, implica a inexistência da relação jurídica. 2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento do direito de defesa. 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada conforme as circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fixação de honorários pode ocorrer sobre o valor da causa quando a condenação resultar em quantia irrisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77, III, 85, §§ 2º e 8º, 370, parágrafo único, 429, II, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.368.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara…

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