Processo 6079640-15.2025.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6079640-15.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: I. D. O. S. B., JOZIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA BRAGA DE CUJUS: VANDER ALMEIDA BRAGA DECISÃO Trata-se de inventário instaurado em razão do falecimento de VANDER ALMEIDA BRAGA, ocorrido em 29 de agosto de 2025, tendo sido nomeada inventariante JOZIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA BRAGA pela decisão de ID 23897297, que também determinou a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias, a realização de pesquisas via SISBAJUD, CENSEC, INSS e Receita Federal, bem como o bloqueio e a transferência de eventuais valores para conta judicial vinculada ao processo. Em cumprimento parcial àquela decisão, a inventariante juntou documentos avulsos, entre os quais certidões negativas de débitos tributários (IDs 24146473, 24146474 e 24146475), consulta ao CENSEC (IDs 24146477 e 24146478), documentos de identificação pessoal (IDs 24146479 e 24146480) e o termo de compromisso de inventariante (ID 24146481). As pesquisas determinadas foram realizadas pela Secretaria, com os seguintes resultados: bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 1.469,34, já transferido para a conta judicial DJO vinculada ao processo (IDs 24415055, 24415057 e ss.); inexistência de benefício previdenciário em nome do falecido (IDs 24482712 e 24482721); restituição de IRPF 2024/2025 já creditada diretamente na conta do contribuinte em 30 de maio de 2025, antes da abertura do inventário, não compondo o acervo hereditário (IDs 24482727 e 24483260); e saldo de FGTS de R$ 1,53 junto à Caixa Econômica Federal, sem saldo de PIS (IDs 24647036 e 24647037). Intimada a se manifestar sobre esses resultados pela decisão (ID 26628701), a inventariante tomou ciência e requereu a expedição de alvará e/ou requisição para levantamento dos valores depositados em conta DJO e do saldo de FGTS (ID 26922701). O Ministério Público ainda não se manifestou nos autos. Pois bem. Primeiramente, constato que as primeiras declarações não foram apresentadas nos termos do art. 620, I a IV, do CPC. A inventariante limitou-se a juntar documentos avulsos, sem descrever formalmente o acervo hereditário, identificar os herdeiros com suas qualificações completas, indicar o regime de bens e o último domicílio do falecido. Faltou também discriminar os bens, direitos e dívidas do espólio. Tal providência é pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do inventário e condição para a intimação da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória por força do art. 178, II, do CPC, dada a presença de herdeiro incapaz — I. D. O. S. B., 15 anos de idade. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em conta DJO (R$ 1.469,34) e do saldo de FGTS (R$ 1,53) formulado na petição (ID 26922701), não há como apreciá-lo favoravelmente neste momento. Os valores bloqueados via SISBAJUD encontram-se sob a custódia do juízo, depositados em conta judicial vinculada a este processo, afastando qualquer risco de dilapidação ou extravio. O saldo de FGTS, por sua vez, é de expressão econômica ínfima. Em nenhum dos casos há urgência que justifique o levantamento antes da regularização processual. A partilha de valores integrantes do espólio pressupõe, necessariamente, a apresentação das…
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