Processo 6079645-50.2024.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 6079645-50.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AUTORA: DAYANE FONSECA BORGES DE MESQUITA RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: DAYANE FONSECA BORGES DE MESQUITA RELATOR: DES. ITAMAR DE LIMA REDATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO PREVALECENTE Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação Declaratória de Direitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por DAYANE FONSECA BORGES DE MESQUITA. A autora afirma ter participado do Concurso Público regido pelo Edital n. 004/2022-SEAD, para o cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Foram previstas 450 vagas para o sexo masculino e apenas 50 vagas destinada às candidatas do sexo feminino. A requerente obteve 38 pontos na prova objetiva, pontuação superior ao mínimo exigido para permanência no certame, mas sem ter sua redação corrigida em razão da limitação de vagas destinadas às candidatas do sexo feminino. Sustenta que a cláusula de distinção de gênero prevista no edital é inconstitucional e discriminatória, especialmente diante da decisão proferida na ADI n. 7.490/GO, que suspendeu restrições de gênero em concursos militares no Estado de Goiás. Com isso, pretende a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência para determinar a correção de sua redação e, caso aprovada, sua convocação para o teste de aptidão física e demais fases do certame, com posterior confirmação do direito à reintegração no concurso em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino. Na decisão proferida em 5.12.2024 (mov. 09), o magistrado singular deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(…). Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, para fins de permitir que a parte autora prossiga nas demais fases do certame, na condição de sub judice, com reserva de vaga caso aprovada, bem como seja assegurado o direito à nomeação e à investidura no cargo público, e, desde que preenchidos os requisitos necessários, a formatura no curso e a promoção na carreira militar em igualdade de condições com os demais.” Após regular trâmite processual foi proferida sentença (mov. 49), nos termos seguintes: “(…). Na hipótese vertente, a demandante Dayane Fonseca Borges De Mesquita obteve 38 (trinta e oito) pontos na prova objetiva, isto é, pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida, caso não houvesse a cláusula de barreira imposta às candidatas do sexo feminino, uma vez que o resultado da prova objetiva demonstra que candidatos do sexo masculino com a mesma pontuação da autora foram convocados para correção da redação, restando, demonstrado assim, que a eliminação da parte autora ocorreu em razão de uma clara discriminação, unicamente por ser candidata do sexo feminino. Dessa maneira, em consonância ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como procedente o pedido autoral, para permitir que a requerente Dayane Fonseca Borges De Mesquita tenha sua redação corrigida e prossiga nas demais fases do certame público regulado pelo Edital nº 002/2022, bem como seja assegurado o direito à nomeação e à…
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