Processo 6079661-88.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6079661-88.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6079661-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO SANTOS DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO RONILDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. Alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em 21/04/2025 para a aquisição de uma caminhonete Mitsubishi Triton, no valor total de R$ 111.061,31, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.539,60. Sustenta o autor que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,89% ao mês seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que indica 1,84% ao mês. Argumenta que o contrato prevê capitalização mensal de juros e utiliza a Tabela Price, o que entende configurar anatocismo vedado. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, cadastro e seguro prestamista, alegando venda casada e ausência de comprovação da prestação dos serviços. Com a inicial, juntou documentos pessoais, contrato e parecer contábil particular. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova na decisão de ID 23696492. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 24373661). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada e a legitimidade das tarifas cobradas, citando o cumprimento dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Juntou comprovante de registro do gravame (CETIP) e laudo de avaliação do veículo. Houve réplica (ID 24913249), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela documentação acostada. As preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça não prosperam. A petição inicial permitiu a ampla defesa da ré e os documentos de renda do autor sustentam a benesse concedida. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação de tal diploma não implica na automática nulidade de cláusulas contratuais, exigindo-se a prova de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual. Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A revisão da taxa contratada somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado. Nesta demanda, o autor aponta que a taxa contratada de 1,89% ao mês superaria a média de 1,84% ao mês. Ocorre que…

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